A
morte de uma segurada em acidente de trânsito ocasionado pelo seu estado de
embriaguez não afasta a obrigação da seguradora de pagar ao segurado aos
beneficiários.
A
decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à família da falecida indenização
decorrente de seu seguro de vida.
O
juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à indenização em
razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por parte da segurada, e
considerou legítima a cláusula contratual do seguro nesse sentido.
O
entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos beneficiários da
segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi mantido no STJ.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as diferentes
espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices –
que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a
finalidade do contrato.
Ele
reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura todos
os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir liberdade para oferecer
diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois, quanto maior a
periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio”.
Seguro
de automóvel x seguro de vida
O
ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula
que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da
embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o
indevido agravamento do risco.
Por
outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla,
é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado
em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias
tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros
Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As
cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são
mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da
essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco
segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de
a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu
estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital
aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário,
conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de
Defesa do Consumidor.
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