Agora
você não precisa passar anos esperando uma decisão judicial para registrar seu
imóvel.
O Novo
Código de Processo Civil (L. 13.105/2015) trouxe mudanças na nossa sistemática
processual com a finalidade de facilitar às atividades extrajudiciais
(registral e notarial), destacamos a introdução (ou ampliação) da usucapião
extrajudicial no ordenamento pátrio.
A usucapião
é uma forma de aquisição da propriedade de determinado bem, seja ele móvel ou
imóvel, diante do exercício prolongado no tempo da posse e pelo preenchimento
de alguns requisitos legais.
No caso
dos bens imóveis, em regra, o lapso temporal pode variar entre 5, 10 ou 15
anos, dependendo das características do imóvel e do tipo de posse exercida
(mansa, com justo título, de boa-fé, etc.).
Assim,
verifica-se que a usucapião é um importante instrumento não só jurídico, mas de
política social, especialmente para garantir a famosa função social da
propriedade, garantia constitucional prevista nos artigos 5, XXIII, e 170, III,
da Carta Republicana.
O
procedimento da usucapião extrajudicial está previsto no artigo 1.071 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que o interessado, representado pelo
advogado, poderá apresentar requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis da
comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo.
Os
documentos que deverão compor o pedido no cartório são:
Ata notarial
contendo o tempo de posse do requerente;
Planta e
Memorial descritivo do profissional legalmente habilitado;
Certidões
Negativas dos Distribuidores da Comarca da Situação do Imóvel e do domicílio do
requerente;
Documentação
que comprove a origem da posse e sua continuidade, como exemplo, pagamento de
taxas e impostos.
Após
juntar toda documentação procure seu advogado e ingresse com o pedido no
cartório, você poderá registrar seu imóvel em pouco tempo.
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