No Brasil são registrados cerca de 700 mil
casos de acidente de trabalho em média por ano e o Governo gasta cerca de 70 bilhões
com esses acidentes. Fonte do Ministério da Previdência.
Nos termos do art. 19, da Lei n.º
8213/91, o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo
empregado no exercício do trabalho ou no percurso do mesmo (ida e volta para
casa), sendo equiparado ao mesmo a doença profissional e a doença do trabalho.
Na prática, ocorrendo um acidente de
trabalho o empregador tem a obrigação de fazer o CAT – Comunicação de Acidente
de Trabalho e, caso o empregado permaneça afastado por orientação médica mais que
15 dias, será encaminhado ao INSS para receber o auxílio-doença acidentário, o
que garantirá ao mesmo uma estabilidade no emprego de 12 meses após o seu
retorno ao trabalho, ou seja, não poderá ser dispensado em tal período.
Fraturas, luxações, amputações, lesões por esforços
repetitivos e distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (ler/dort),
que incluem dores nas costas são as lesões mais frequentemente ocasionadas pelo
acidente.
O trabalhador tem que ser mais valorizado e
o ambiente de trabalho deve contar com maquinários modernos, adoção de medidas
de segurança, adoção de posturas, adequação do mobiliário e dosagem do
trabalho.
Muitos das causas que ocasionam acidente
são por culpa do empregador, o que gera gasto do governo e indenizações milionárias.
O trabalhador conta com o sistema de
proteção previdenciário que concede benefícios de acordo com a incapacidade
gerado pelo acidente.
Destacamos o auxílio acidente, auxilio
doença acidentário e a aposentadoria por invalidez.
Se o trabalhador sofrer um acidente e ficar
parcialmente incapacitado, receberá o auxílio acidente; se ficar totalmente
incapacitado, receberá a aposentadoria por invalidez; e, se a lesão for suscetível
de recuperação, receberá o auxílio doença acidentário.
Além disso, quando o acidente de trabalho
ou a doença do trabalho ocorre por culpa do empregador, o empregado pode obter
indenizações por danos materiais (em razão da redução da capacidade de
trabalho), danos morais e até mesmo danos estéticos na Justiça do Trabalho.
Todo trabalhador que sofrer acidente ou
adoecer em razão do trabalho pode solicitar referidos benefícios na previdência
social (INSS). Se o trabalhador não conseguir o benefício e se sentir lesado
pode procurar a justiça para que a concessão ocorra com determinação judicial.
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