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SER DEMITIDO DO EMPREGO E CONTINUAR COM O PLANO DE SAÚDE.

                                           O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido poderá continuar com o plano de saúde vinculado com a ex-empregadora.
A manutenção do plano de saúde pode se dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após o término do seu contrato de trabalho. Entretanto, há requisitos para tal continuidade:
A Agência Nacional de Saúde, em novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do tema.
Nela, estão previstos como requisitos para a manutenção do plano:

  1. ·         que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
  2. ·    que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
  3. ·       que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.


Tendo interesse pela continuidade, o trabalhador deverá arcar com o pagamento do plano a partir do seu desligamento da empresa, podendo permanecer com o plano de saúde como se trabalhando ainda estivesse.
As novas regras passaram a valer a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador, individualmente.
A regra descreve que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos.
Para os trabalhadores que se aposentarem e tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de continuidade no plano de saúde empresarial, como é conhecido.

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