O trabalhador que tiver seu contrato de
trabalho rescindido poderá continuar com o plano de saúde vinculado com a ex-empregadora.
A manutenção do plano de saúde pode se
dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após o término do seu
contrato de trabalho. Entretanto, há requisitos para tal continuidade:
A Agência Nacional de Saúde, em
novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do
tema.
Nela, estão previstos como requisitos
para a manutenção do plano:
- · que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
- · que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
- · que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.
Tendo
interesse pela continuidade, o trabalhador deverá arcar com o pagamento do
plano a partir do seu desligamento da empresa, podendo permanecer com o plano
de saúde como se trabalhando ainda estivesse.
As novas
regras passaram a valer a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade
dependerá de cada trabalhador, individualmente.
A regra
descreve que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que
trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos.
Para os trabalhadores
que se aposentarem e tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem
mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham um período menor de
contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de
continuidade no plano de saúde empresarial, como é conhecido.
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